Art. 1º - Fica criada, a Superintendência Municipal de Trânsito da Cidade Ocidental, com subordinação Administrativa e financeira à secretaria de Administração, Finanças, Planejamento e Meio Ambiente, nos termos desta lei, com a finalidade de administrar, no que for da competência do município e em seus limites, o trânsito e o tráfego de veículos.
I - Planejar, projetar, regulamentar e operar atividades relativas ao trânsito de veículos, pedestres e animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
II - Promover e garantir a circulação de pessoas, veículos, animais e mercadorias no território do município, dentro de condições adequadas de fluidez, segurança, acessibilidade e qualidade de vida;
III - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
IV - Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário em todo o território do município;
V - Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de transito e suas causas;
VI - Estabelecer, em conjunto com órgãos de policia de trânsito, diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VII - Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de policia de trânsito;
VIII - Aprovar a afixação de publicidade, legendas ou símbolos ao longo das vias sob a circunscrição do município, determinando a retirada de qualquer obstáculo que prejudique a visibilidade e a segurança, com ônus para quem o tenha colocado;
IX - Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
X - Fiscalizar, autuar, e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, previstas na legislação vigente, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
XI - Fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, relativa a obras e eventos aplicando as penalidades e arrecadado as multas nele previstas;
XII - Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias urbanas;
XIII - Arrecadar valores provenientes de remoção, recolhimento e consequente escolta e estadia, em seus pátios a isto destinados, de veículos, animais e objetos e veículos de carga superdimensionadas, perigosas ou explosivas, conforme previsto em legislação federal, estadual ou municipal, tomando providências para responsabilização por perdas e danos aos bens e serviços municipais que tais ilícitos ocorrer;
XIV - Credenciar serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XV - Cadastrar, fiscalizar, aplicar e/ou determinar a aplicação de penalidades aos infratores da legislação municipal referente a transporte coletivo, táxis, moto-táxis e similares, implantação e funcionamento dos meios-fios e danos à sinalização de trânsito;
XVI - Fiscalizar e controlar as concessões e permissões de transportes coletivos, taxis, moto-táxis e similares, zelando pelos padrões de qualidade e eficiência dos mesmos;
XVII - Participar dos estudos e aprovação das tarifas de transportes coletivos e individuais de passageiros (taxis e moto-taxis);
XVIII - Manter e renovar, anualmente, o cadastro de taxis, moto-taxis, veículos de alugueis e similares, bem como efetuar a matricula dos motoristas dos mesmos e a sua cassação quando da transgressão da legislação pertinente;
XIX - Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, a simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XX - Implantar as medidas da política nacional de transito e do programa nacional de transito;
XXI - Fornecer, mensalmente em caráter obrigatório ao órgão de transito do governo federal, dados estatísticos para a organização da estatística geral de transito do território nacional;
XXII - Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de transito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XXIII - Planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do trafego, como o objetivo de diminuir a emissão de poluentes;
XXIV - Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infração;
XXV - Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;
XXVI - Articular-se com os demais órgãos do sistema nacional de transito no estado, sob coordenação do CETRAN-GO;
XXVII - Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no artigo 66 do código de transito brasileiro, além de dar apoio às ações especificas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXVIII - Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XXIX - Autorizar a utilização de vias municipais, sua interdição parcial ou total, permanente ou temporária, bem como estabelecer desvios ou alterações do trafego de veículos e regulamentar velocidade superior ou inferiores as estabelecidas no Código de Transito Brasileiro;
XXX - Regulamentar e fiscalizar as operações de carga e descarga de mercadoria;
XXXI - Propor e implantar políticas de educação para a segurança do transito, bem como se articular com órgão de educação da prefeitura para o estabelecimento de coordenação educacional em matéria de trânsito;
XXXII - Assegurar as pessoas portadoras de necessidades especiais segurança e conforto nos deslocamentos;
Parágrafo Único – O município poderá celebrar convênios com instituições publicas para delegação de atribuições, com vistas a maior eficiência e segurança no transito, bem como para a capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao transito, com ou sem ressarcimento dos custos;
Art. 2º - constituem receita da superintendência municipal de transito:
I - Produto das taxas de permissão e renovação de permissão de táxis, moto-táxis e similares;
II - Receitas de multas de transito ou aplicadas aos infratores da legislação municipal de transito e trafego;
III - Contribuições, auxílios e subvenções da União, do Estado e do Município;
IV - Rendas em seu favor constituídas por terceiros;
V - Rendas, legados e doações;
VI - Juros bancários e outras receitas extraordinárias ou eventuais;
VII - Recursos provenientes de ajustes, acordos, convênios e contratos;
VIII - Remuneração por serviços prestados;
IX - Outros valores eventualmente recebidos.
Art. 4º - A superintendência Municipal de Trânsito será dirigida por um Superintendente, nomeado pelo Prefeito Municipal, o qual administrará seus serviços, praticando os atos de gestão necessários, e a representará, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.
Art. 5º - Integram a estrutura administrativa básica da superintendência municipal de transito as seguintes unidades:
I - Gabinete do Superintendente;
II - Departamento de Educação do Trânsito;
III - Departamento de Trânsito;
IV - Departamento de Engenharia de Trânsito;
V - Departamento de Administração e Finanças;
VI - Departamento de Cadastro de Infrações;
VII - Junta Administrativa de Recursos e Infrações – JARI.
Parágrafo Único – O quadro de pessoal comissionado da superintendência municipal de transito é definido no anexo desta lei.
Art. 6º - A Prefeitura Municipal, através da superintendência municipal de trânsito, promoverá campanhas de educação para o transito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Transito – e de acordo com as peculiaridades locais.
Art. 7º - A educação para o trânsito será promovida nos estabelecimentos das redes publicas de ensino municipal, estadual, federal e privada, estas ultimas mediante celebração de convenio ou parceria.
Art. 8º - Os professores municipais deverão receber formação em educação para o transito.
Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo Municipal baixará os regulamentos necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 10. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.