Art. 1° - É criado no âmbito da Secretaria de Assistência Social Programa de Ressocialização de Reeducados que estejam em regime da liberdade condicional, provisória ou albergado, ou menor em liberdade assistida em Semi-liberdade.
Art. 2° - O programa instituído nesta lei será desenvolvido mediante a prestação de serviços, sem vinculo funcional de qualquer espécie.
Art. 3° - Os serviços de que se trata esta lei serão prestados junto às diversas Secretarias e Órgãos Públicos Municipais segundo a habilitação do beneficiário e a disponibilidade do município.
Art. 4° - Será deferida Bolsa-Auxílio aos beneficiários do programa instituído nesta lei, de valor equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais) se de maior de idade, e a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) se menor.
Art. 5° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários para fazer face às despesas decorrentes desta lei, bem como a baixar os regulamentos necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.