CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. – Esta lei define o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Cidade Ocidental e seu Regime Jurídico.
Parágrafo Único – Aplicam-se ao pessoal do Magistério Público Municipal as regras do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Cidade Ocidental que não tenham sido alteradas por esta lei.
Art. 2°. – Para os efeitos desta lei considera-se Sistema Municipal de Ensino o conjunto de órgãos e instituições que realizem atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS E DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL
DOS CARGOS E DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL
"Art. 3º - O Quadro de Pessoal efetivo do Magistério Público Municipal é composto dos cargos definidos nos anexos desta lei, organizados em carreira cuja progressão dar-se-á por antiguidade ou merecimento(Redação dada pela Lei nº 574 de 2004)
§ 1° - A progressão por habilitação dar-se-á de forma automática, Após a comprovação da nova habilitação do interessado, mediante Requerimento protocolado na Secretaria de Educação do Município.(Redação dada pela Lei nº 529 de 2003)
Art. 4°. – O exercício profissional do titular do cargo de professor vincula-se á área de atuação na qual tenha ingressado no serviço Público Municipal, ressalvado o exercício, a título precário e transitório, em outra área de atuação quando indispensável para o atendimento de necessidade excepcional do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 5°. – O titular do cargo de professor só poderá acumular cargos nas hipóteses previstas no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 6°. – O ingresso na carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as regras do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Cidade Ocidental e ocorrerá, sempre, na classe inicial de cada cargo .
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 7°. – A jornada de trabalho do Profissional do Magistério é computada em horas-aula.
Art. 8°. – A jornada de trabalho normal do Profissional do Magistério é de 20 horas-aula semanais, podendo ser ampliada para 30 horas-aula, na jornada semi-exclusiva, ou para 40 horas-aula, na jornada exclusiva.
§ 1° - A jornada de 20 horas-aula, compreende 14 horas-aula em regência de classe e 6 horas-aula destinadas a atividades de coordenação pedagógica na escola ou de frequência obrigatória em curso de formação continuada.
§ 2° - A jornada de 30 horas- aula, compreende 21 horas-aula em regência de classe e 12 horas-aula destinadas a atividades de coordenação pedagógica na escola ou de frequência obrigatória em cursos de formação continuada.
§ 3° - A jornada de 40 horas- aula, compreende 28 horas-aula em regência de classe e 12 horas-aula destinadas a atividades de coordenação pedagógica na escola ou de frequência obrigatória em cursos de formação continuada.
§ 4° - Deverá ser implantada gradualmente por ato da Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, jornada ampliada para os profissionais do magistério com regência no Ensino Infatil, no Ensino Fundamental de 1° a 4° séries e na execução de Programas Educacionais Especiais, compreendendo 25 horas-aula com o aluno e 15 horas-aula destinadas a atividades de coordenação pedagógica na escola ou de frequência obrigatória em cursos de formação continuada.
"c) de titularidade no valor equivalente a 2% (dois) por cento) do vencimento, atribuível apenas aos servidores do magistério quando na última referência da classe a que pertença, cujo requisito será concluir curso de capacitação, apresentando o respectivo, certificado, em área especifica do magistério com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas;(Redação dada pela Lei nº 574 de 2004)
§ 6° - Os ocupantes de cargos de Provimento em Comissão de Assessoramento, Inspeção ou Chefia, ou ainda, de Diretor, Secretário Geral ou Supervisor, sujeitar-se-ão á jornada de 8 horas diárias, ou 40 horas semanais.
§ 8° - Em casos especiais e desde que atenda a convivência do serviço poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante integrante da Carreira do Magistério quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o de seu trabalho.
CAPÍTULO IV
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 9°. – O vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício de cargo público, correspondente ao padrão fixado em lei, não podendo, em caso algum, ser inferior ao salário mínimo, enquanto que a remuneração é o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente ou a ele incorporáveis na forma prevista neste Estatuto ou em outras leis.
§ 1° - O funcionário somente perceberá o vencimento ou remuneração quando estiver em efetivo exercício ou nos casos previstos em lei.
§ 2° - O funcionário investido em cargo de Provimento em Comissão pela Administração Direta ou Autárquica é dado optar pelo vencimento ou remuneração a que fizer jus em razão de seu cargo efetivo, sem prejuízo da respectiva gratificação de representação.
Art. 10. – Aos integrantes da carreira do Magistério Público Municipal nomeados para ocupar cargos de Provimento em Comissão é assegurado o direito de opção pelos vencimentos de seu cargo de origem, sem prejuízo da percepção da gratificação de representação inerente ao cargo comissionado.
Art. 11. – Além das gratificações previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Cidade Ocidental, o pessoal do magistério fará jus ás seguintes:
"c) de titularidade no valor equivalente a 2% (dois) por cento) do vencimento, atribuível apenas aos servidores do magistério quando na última referência da classe a que pertença, cujo requisito será concluir curso de capacitação, apresentando o respectivo, certificado, em área especifica do magistério com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas;(Redação dada pela Lei nº 574 de 2004)
d) Pelo exercício de coordenação de turno no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do vencimento;
e) De regência de classe em Programas Educacionais Especiais no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do vencimento desde que, comprovadamente, seja responsável por sala de aula em Programas Educacionais Especiais com no mínimo 25 (vinte e cinco) alunos, situação a ser verificada mensalmente com aferição mensal;
Art. 12. – As Funções Gratificadas são as constantes dos anexos desta lei e decorrerão do exercício de cargo de Provimento em Comissão, ou por encargo de Chefia e Assessoramento.
§ 1° - Gratificações de Direção e Administração Escolar devida a Diretor e Secretário Escolar e que serão divididas em módulo em função do número de alunos obedecendo o seguinte:
"c) de titularidade no valor equivalente a 2% (dois) por cento) do vencimento, atribuível apenas aos servidores do magistério quando na última referência da classe a que pertença, cujo requisito será concluir curso de capacitação, apresentando o respectivo, certificado, em área especifica do magistério com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas;(Redação dada pela Lei nº 574 de 2004)
d) Escolas acima de 800 (oitocentos) alunos, Módulo 4 (quatro).
"§ 2º - As escolas do Módulo I serão regidas e apresentadas perante a administração por um diretor, e as de Módulo 2 a 4 serão representadas por 2 orientadores pedagógicos, um secretario escolar e um diretor.(Redação dada pela Lei nº 574 de 2004)
§ 3° - Para fins de Administração Escolar o conjunto das Escolas Rural do Município forma uma Unidade Escolar.
§ 4° - Os Diretores e os Secretários de Escola têm direito a receber uma gratificação de função.
§ 5° - A gratificação referida no artigo anterior obedecerá ao seguinte:
I - O Diretor representante de escola Módulo 1 (um) receberá:
a) Função gratificada FG. 1, correspondente a 30% (trinta por cento) de seu vencimento e sua dedicação exclusiva.
II - O Diretor e Secretário Escolar Módulo 2 (dois) receberá:
a) Função gratificada FG. 2, correspondente a 40% (quarenta por cento) de seu vencimento e sua dedicação exclusiva.
III - O Diretor e Secretário Escolar Módulo 3 (três) receberá:
a) Função gratificada FG. 3, correspondente a 50% (cinquenta por cento) de seu vencimento e sua dedicação exclusiva.
IV - O Diretor e Secretário Escolar Módulo 4 (quatro) receberá:
a) A função gratificada FG. 4, correspondente a 60% (sessenta por cento) de seu vencimento e sua dedicação exclusiva.
§ 6° - O Representante de escola Módulo 1 (um), considerada as peculiaridades próprias da escola, dentre outras, a dificuldade de transporte e acesso, terá direito a função gratificada FG. 1 correspondente a 30% (trinta por cento) de seu vencimento, sua dedicação semi-exclusiva ou sua dedicação exclusiva.
I - O Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional de escola Módulo 2 (dois) receberá:
a) Função gratificada FG. 2, correspondente a 30% (trinta por cento) de seu vencimento, sua dedicação semi-exclusiva ou sua dedicação exclusiva.
II - O Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional de escola Módulo 3 (três) receberá:
a) Função gratificada FG. 3, correspondente a 40% (quarenta por cento) de seu vencimento, sua dedicação semi-exclusiva ou sua dedicação exclusiva.
III - O Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional de escola Módulo 4 (quatro) receberá:
a) Função gratificada FG. 4, correspondente a 50% (cinquenta por cento) de seu vencimento, sua dedicação semi-exclusiva ou sua dedicação exclusiva.
CAPÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 13. – Ao servidor do Magistério chamado a ocupar, em Comissão ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer, será garantida a contagem do tempo naquele serviço, bem como a volta ao cargo anterior.
§ 1° - Só haverá substituição por impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em Comissão, de Direção Superior, de função por encargo de Chefia ou de Professor em Regência de Classe.
§ 2° - O substituto perceberá, durante o período da substituição, além do vencimento ou remuneração do cargo de que for titular efetivo, a diferença necessária para completar o vencimento do substituído, inclusive a gratificação de representação ou por encargo de Chefia respectiva.
§ 3° - Quando estritamente indispensáveis, em casos de licença ou ausência, as substituições dos professores poderão ser feitas mediante recrutamento de outro ou outros professores preferencialmente, da mesma unidade escolar ou de unidade próxima.
CAPÍTULO VI
DO RECESSO ESCOLAR
DO RECESSO ESCOLAR
"Art. 14 – Anualmente, segundo definição constante do Calendário Escolar, poderá ser decretado recesso escolar, pelo período máximo de 15 (quinze) dias.(Redação dada pela Lei nº 574 de 2004)
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 – Ao servidor do Magistério é assegurada, na contagem, para os fins de aposentadoria, do tempo de serviço prestado nas diversas categorias profissionais, a equivalência proporcional segundo seu regime de aposentadoria, se comum ou especial, na forma de tabela a ser baixada em regulamento.
Art. 16 – Progressão horizontal e a variação remuneratória correspondente á passagem do funcionário de uma para outra referência, dentro da mesma classe, pelo critério de Antiguidade, a cada ano de efetivo exercício na classe, independentemente de qualquer outra avaliação.
Parágrafo Único – A progressão horizontal implicará numa variação vencimental da ordem 2% (dois por cento).
Art. 17 – O Secretário Municipal de Educação poderá promover Cursos de Formação Continuada para os Integrantes do Magistério e Servidores Públicos Municipais em educação, de acordo com a disponibilidade financeira.
"Art. 18 – Será concedido abono de 5 (cinco) dias ao servidor do Magistério que não faltar ao trabalho ao longo do ano.(Redação dada pela Lei nº 574 de 2004)
Art. 19 – O Professor que estiver respondendo Processo Administrativo Disciplinar será imediatamente afastado da regência de classe passando a prestar serviços, enquanto perdurar o processo, na Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, mantida sua jornada de trabalho, salvo se se tratar de caso de aplicação de suspensão preventiva na forma da lei.
Art. 20 – O Dia do Professor, comemorando em 15 de outubro é feriado.
Art. 21 – Será concedido vale-transporte ao servidor(a) abrangido(a) por esta lei, assim como auxílio- transporte, quando necessário a mais de um itinerário (linha), mediante requerimento e comprovação de residência.
Art. 22 – O Conselho Tutelar deverá identificar-se na Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, para posteriormente adentrar nas escolas.
Art. 23 – Sempre que houver sobra dos recursos dos 60% (sessenta por cento) FUNDEF, recursos este destinado exclusivo a pagamento de Professor, no final do ano em que houver a sobra, o mesmo será automaticamente dividido entre os Professores.
Art. 24 – Em cada Unidade Escolar haverá um Conselho Comunitário, composto por um pai de aluno de cada classe que, em conjunto com o Diretor, Secretário e Professores da unidade deliberarão sobre:
I - Calendário de Atividades extra-classe ou de relacionamento externo da escola;
II - Recurso sobre penalidade aplicada a alunos;
III - Aprovação de planos de aplicação de recursos financeiros da unidade escolar;
IV - Aprovação prévia das contas do Diretor e Coordenador antes de suas apresentações aos Órgãos Controladores.
Parágrafo Único - Não haverá Conselho Comunitário em Unidade Escolar com número de alunos inferior a 200 (duzentos).
Art. 25 – Na hipótese dos incisos II e IV do artigo anterior, o professor cominador ou a autoridade gestora somente terá direito a falar em reunião deliberativa sem direito a voto.
Art. 26 – O Conselho se instalará no início de cada ano letivo, elegendo entre sues pares o seu Presidente e Secretário, devendo tudo transcrever em ata no livro próprio.
Art. 27 – O Decreto de luto não determinará paralização dos servidores dos serviços escolares.
Art. 28 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se em especial a Lei n° 285/99, de 07 de fevereiro de 1999 e demais disposições em contrário.