Art. 1° - Fica criado, em caráter transitório, até a vigência da nova Lei Municipal que disciplinará a carreira do magistério deste Município, o abono de produtividade do Magistério Municipal, no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), a ser pago mensalmente juntamente com os vencimentos, a todo professor de 1ª e 2ª fase em efetivo exercício do cargo com atividade vinculadas ao Ensino Fundamental, nos termos do artigo 5° da Emenda Constitucional n° 14/96, que alterou o texto constitucional brasileiro.
Parágrafo único - A concessão do abono criado neste artigo está condicionada ao regular fluxo de desembolso do Fundo Estadual de Valorização do Magistério.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroagindo a 1° de janeiro de 1998, revogando-se as disposições em contrário.