Art. 1º - O art. 1º da Lei Municipal n° 596, de 25 de Julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º - Fica criada a Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano (SMT), com subordinação administrativa e financeira à Secretaria Municipal de Administração Finanças e Planejamento, a quem compete, dentro dos limites do Município de Cidade Ocidental, estado de Goiás, o planejamento, a gestão, o desenvolvimento e a execução de politicas, planos, programas e projetos nas áreas de trânsito e transporte individual ou coletivo de passageiros, veículos de aluguel e similares:
Art. 2º - A Lei Municipal n° 596, de 25 de Julho de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 3º: "Art. 3° - A SMT é o órgão normativo e coordenador do serviço de transporte escolar, coletivo e individual de passageiros, veículos de aluguéis e similares no Município de Cidade Ocidental-Go.
Art. 3º - O art. 5º da Lei Municipal n° 596, de 25 de Julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5°- Integram a estrutura administrativa básica da Superintendência Municipal de Transito e Transporte Urbano (SMT);
Art. 4° - A Lei Municipal nº 598, de 25 de Julho de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 6º-A:
Art. 6-A - Fica instituida gratificação de presença (jeton), no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por sessão, aos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI – que comparecerem e atuarem efetivamente nos julgamentos.
§ 1º - Os integrantes suplentes só farão jus ao recebimento da gratificação de presença (jeton) quando comparecerem e atuarem efetivamente nos julgamentos, em substituição do seu respectivo titular.
§ 2º - As faltas as sessões de julgamento, ainda que justificadas, não serão consideradas para efeito de pagamento da gratificação de presença (jeton).
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogando-se as disposições em contrário.