Prefeitura de Cidade Ocidental

Prefeitura de Cidade Ocidental

Município de Cidade Ocidental

LEI Nº 924, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013.

Altera os Artigos 1º e 5° e Acrescenta o Artigo 3º, à Lei nº 596, de 25 de Julho de 2005; Acrescenta o art. 6º-a, à Lei nº 598, de 25 de Julho de 2005; e dá outras providências

A Câmara Municipal de Cidade Ocidental, Estado de Goiás, aprovou e Eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 1º da Lei Municipal n° 596, de 25 de Julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "                                                               Art. 1º - Fica criada a Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano (SMT), com subordinação administrativa e financeira à Secretaria Municipal de Administração Finanças e Planejamento, a quem compete, dentro dos limites do Município de Cidade Ocidental, estado de Goiás, o planejamento, a gestão, o desenvolvimento e a execução de politicas, planos, programas e projetos nas áreas de trânsito e transporte individual ou coletivo de passageiros, veículos de aluguel e similares:
Art. 2º - A Lei Municipal n° 596, de 25 de Julho de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 3º:                                                                                              "Art. 3° - A SMT é o órgão normativo e coordenador do serviço de transporte escolar, coletivo e individual de passageiros, veículos de aluguéis e similares no Município de Cidade Ocidental-Go.
Art. 3º  - O art. 5º da Lei Municipal n° 596, de 25 de Julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5°- Integram a estrutura administrativa básica da Superintendência Municipal de Transito e Transporte Urbano (SMT);
Art. 4° - A Lei Municipal nº 598, de 25 de Julho de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 6º-A:
Art. 6-A - Fica instituida gratificação de presença (jeton), no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por sessão, aos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI – que comparecerem e atuarem efetivamente nos julgamentos.
§ 1º - Os integrantes suplentes só farão jus ao recebimento da gratificação de presença (jeton) quando comparecerem e atuarem efetivamente nos julgamentos, em substituição do seu respectivo titular.
§ 2º -   As faltas as sessões de julgamento, ainda que justificadas, não serão consideradas para efeito de pagamento da gratificação de presença (jeton).  
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Cidade Ocidental - GO, aos doze dias do mês de Dezembro de 2013. Giselle Cristina de Oliveira Araújo Prefeita Municipal de Cidade Ocidental

Lista de anexos:

Lei Nº 924