Art. 1º - Fica Instituído o Código de Posturas do Município de Cidade Ocidental.
Art. 2° - Este código tem como objetivo estabelecer normas que possibilitem disciplinar a localização e o funcionamento das atividades econômicas, a higiene pública, o bem estar público, assim como, as correspondentes relações jurídicas entre o poder público municipal e os munícipes.
MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Art. 188. A exploração ou utilização dos meios de publicidade c propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, depende de licença prévia do órgão próprio da Prefeitura.
§ 1º - As exigências do presente artigo abrangerão todos e quaisquer natureza e, especificamente os seguintes:
a) Anúncios letreiros, painéis, tabuletas, placas e avisos quaisquer que seja a sua natureza e finalidade;
b) Anuncio e letreiros colocados em terrenos próprios de domínio privado e que forem visíveis dos logradouros públicos;
c) A distribuição de anúncios, cartazes, folhetos e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita, inclusive aquelas enviadas pelos correios.
§ 2º - Independe de licença as indicações por meio de placas, tabuletas ou por qualquer outro meio de inscrição quando:
a) Referentes a estabelecimentos de qualquer natureza, quando inscritas ou colocadas nas edificações dos próprios estabelecimentos, desde que conste apenas a sua denominação, razão social, endereço, logotipo e telefone;
b) Inscritas ou colocadas em veículos de propriedade de empresas em geral, desde que conste apenas razão social, denominação, logotipo, endereço e telefone;
c) Inscritas ou colocadas no interior de estabelecimentos de qualquer natureza e por meio de faixa para promoções eventuais.
Art. 189. Os letreiros. placas e luminosos instalados perpendicularmente à linha de fachada das edificações quando construídas no alinhamento do terreno, não poderão possuir projeções horizontais superiores a .1,50m ( um metro e cinquenta centímetros), assim como ultrapassar a largura do respectivo passeio.
Art. 190. É proibido a instalação de luminosos, placas e letreiros nas fachadas das edificações, com altura inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), medidos em relação a extremidade inferior do equipamento e o nível do passeio.
Parágrafo único - O estabelecido neste artigo é extensivo aos luminosos, placas e letreiros, instalados sob marquises.
Art. 191. Os luminosos, placas e letreiros instalados sobre marquises não poderão possuir comprimento superior às mesmas, ficando suas instalações restritas à testada do estabelecimento.
Parágrafo único - Os luminosos, placas e letreiros de que trata o presente artigo, quando instalados em edificações com mais de um pavimento, não poderão ultrapassar a altura do peitoril da janela do andar subsequente ou, se for o caso da sobreloja.
Art. 192. A extinção de publicidade por meio de tabuletas, painéis e “outdoors” somente será admitida se atendidas as seguintes exigências:
I - serem instalados de forma que sua superfície configura um mesmo plano, proibindo-se superfícies curvas ou irregulares;
II - serem instalados observando-se sempre o alinhamento paralelo ao eixo do logradouro, admitindo-se a inclinação de 45º no referido eixo;
III - serem instalados, quanto ao recuo, de acordo com o estabelecido pela Lei de zoneamento e Uso do Solo.
§ 1º - Nos terrenos murados ou cercados, as tabuletas, os painéis ou “outdoors” não poderão ser afixados nos respectivos muros ou cercas e deverão atender ao recuo estabelecido para o local pela Lei de Zoneamento e Uso do Solo.
§ 2º - A expedição da licença não implica no reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de uso ou propriedade do terreno.
Art. 193. Em toda tabuleta painel ou “outdoors”, deverá ser afixada obrigatoriamente, no canto superior esquerdo a plaqueta de licenciamento expedida pelo órgão próprio da prefeitura.
Art. 194. Os responsáveis pela exibição de publicidade, através de tabuletas, painéis e “outdoors”, deverão mantê-los em perfeito estado de uso e conservação, bem como zelar pela limpeza das áreas onde se acharem instalados.
Art. 195. É proibido a afixação ou colocação de luminosos, tabuletas, painéis ou quaisquer estruturas, objetos e/ou materiais, seja qual for a sua forma e composição para a divulgação de publicidade e anúncio, de qualquer natureza, nos logradouros públicos.
Parágrafo único - A proibição estabelecida no presente artigo não se aplica aos anúncios e publicidade de qualquer natureza quando instalados em equipamentos urbanos de interesse público, liberados mediante concessão ou permissão do poder publico municipal.
Art. 196. É expressamente proibida a inscrição e a afixação de anúncios e publicidade de qualquer natureza, nos seguintes casos:
I - Quando forem ofensivas a moral ou contiverem referencias desprimorosas a indivíduos, estabelecimentos, instituições ou crenças:
II - Quando o vernáculo for utilizado incorretamente;
III - Quando constituídos por inscrições na pavimentação, meios-fios e calçadas;
IV - Nas árvores da arborização publica em postes da rede elétrica e nos abrigos para passageiros do transporte urbano;
V - em bancas de revistas e jornais e similares;
VI - em postes, colunas e placas da sinalização de transito ou em qualquer outro equipamento ou instalações dos logradouros públicos.
Art. 197. É permitida a exibição de cartazes com finalidade patriótica, bem como, de propaganda politica de partidos ou candidatos regularmente inscritos no tribunal eleitoral, desde que respeitadas as prescrições legais.
Parágrafo único - Os cartazes de caráter patriótico ou educativo não poderão conter referências a autoridades públicas nem desenhos e legendas com propósitos comerciais.
Art. 198. É proibido a publicidade ou propaganda por meio de faixas de tecidos ou de material de qualquer natureza, quando afixadas em postes, árvores da arborização pública, nos equipamentos da sinalização de trânsito, fachadas e muros.
Parágrafo único - A proibição de que trata o presente artigo não se aplica aos casos de campanha educativas, filantrópicas e cívicas, quando promovidas pelo governo, ressalvada a utilização da arborização e da sinalização de trânsito.
Art. 199. O pedido de licença ao órgão próprio da Prefeitura para exploração ou utilização de qualquer meio de publicidade e propaganda, deverá conter:
I - natureza da publicidade e propaganda;
II - local da exploração e dimensões;
III - localização, mediante croquis, quando se tratar de colocação ou afixação de "outdoors" tabuletas e painéis.
Parágrafo único - No caso de mudança nas características essenciais do veiculo de publicidade ou propaganda, o responsável pelo mesmo será obrigado a requerer nova licença, atendendo ao estabelecido no presente artigo.
Art. 200. Os infratores do presente artigo terão seus veículos de publicidade -e propaganda apreendidos e recolhidos ao depósito Público Municipal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.