Art. 1º - O artigo 4º, do capitulo II da Lei 024/93 seus Incisos e Parágrafos passam a ter a seguinte redação:
II - (mantido);
III - (mantido);
IV - (mantido);
§ 1º - (mantido).
c) revogado.
"(NR)
§ 6º - (mantido);
Art. 2º - Fica revogado o § 3° do artigo 7° da Lei 024/93.
Art. 3º - Acrescenta-se ao art. 25 o seguinte parágrafo :
Art. 4° - O art. 28, do Titulo IV, capitulo I da Lei 024/93, seus incisos e parágrafos indicados , passam a ter a seguinte redação :
Art. 28 - (mantido)
I - (mantido).
Art. 5º - As despesas com segurados e seus dependentes envolvendo a assistência prevista na alínea "a" do Inciso III do art. 9º da Lei nº 024/93, serão realizados mediante autorização prévia dos responsáveis pela gestão do FLPS.
Art. 6º - Ficam redimidas as responsabilidades do Município quanto ao seu compromisso de depósito, no FLPS, da parte consignada em seu orçamento anual, ratificando as obrigações contidas na nova redação do inciso II do art. 28, exarada pelo art. 4º desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo assegurado os direitos adquiridos pelos segurados e revogando-se as disposições em contrário.