Art. 1º - Fica incluído no Calendário de Feriados Municipais a Comemoração do Dia da Bíblia.
Art. 2º - A Comemoração a que se refere o Art. 1º desta Lei, será feito sempre no segundo Domingo do mês de dezembro de cada ano, organizado pelas Entidades Religiosas.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.