Prefeitura de Cidade Ocidental

Prefeitura de Cidade Ocidental

Município de Cidade Ocidental

LEI Nº 038, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995.

Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

Antônio de Pauda Alves de Lima, Prefeito Municipal da Cidade Ocidental, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Nos termos da Lei Federal n. 8.742, de 7 de setembro de 1993, a Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado como Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os direitos sociais e será realizada, no âmbito do Município, através das ações conjuntas de iniciativa da Administração Pública Municipal e da comunidade, para garantir o atendimento às necessidades básicas, obedecidas as disposições desta Lei.
Art. 2º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social, observado o disposto no artigo 17, Parágrafo 4º da lei n. 8742, de 7 de dezembro de 1993, órgão superior de deliberação colegiado, subordinado à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - aprovar a Política Municipal de Assistência Social em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de Assistência Social;
II - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social a partir da deliberação de Conferência Municipal de Assistência Social e de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
III - normatizar, complementarmente, as ações para fomentar a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, no âmbito do Município;
IV - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e definir critérios de repasse de recursos destinados às entidades governamentais e não governamentais;
V - apreciar e aprovar, preliminarmente, a proposta orçamentária de Assistência Social para compor o orçamento municipal;
VI - inscrever e fiscalizar as entidades órgãos governamentais e não governamentais de Assistência Social, bem como seus programas e ações;
VII - convocar, anualmente ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social e aprovar as diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
VIII - fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
IX - propor a realização de estudos e pesquisa com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de Assistência Social;
X - divulgar no órgão oficial de divulgação do Município (Boletim de Serviço), no Diário Oficial ou veículo de circulação da imprensa regional, quando for o caso, as suas deliberações de caráter geral, bem como as contas aprovadas, relativas ao Fundo Municipal de Assistência Social;
XI - credenciar equipe multiprofissional, apresentada pelo órgão de Assistência Social do Município, conforme dispõe o art. 20, Parágrafo 6º da Lei 8.742/93;
XII - regulamentar, suplementarmente, as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, de acordo com o Art. 22 da Lei Federal n. 8742/93;
XIII - acompanhar as condições de acesso e de atendimento da população usuária, pelos órgãos de Assistência Social, requerendo para a correção de desvios constatados;
XIV - propor modificações nas estruturas dos órgãos municipais voltados à promoção da Assistência Social;
XV - elaborar seu Regimento Interno;
XVI - zelar pelo cumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidas na Lei 8.742/93.
Art. 4º – O Conselho Municipal de Assistência Social será composto de 12 (doze) membros igual número de suplentes, sendo 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal e 06 (seis) de órgãos ou entidades não governamentais.
1º - Os seis representantes do Poder Público serão escolhidos dentre os servidores de órgãos voltados à execução das Políticas Sociais do Município.
2º - Os seis representantes de Entidades não governamentais serão indicados pelas instituições de atendimento e assessoramento e defesa, e de trabalhadores da área social, devidamente legalizado no Município através de assembleia nas respectivas associações ao Prefeito Municipal.
Art. 5º – Os membros, indicados na forma do artigo anterior, serão nomeados para o mandato de 02 (dois) anos, permitindo a recondução do mandato.
Art. 6º – A função de Conselheiro será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário em relação a quaisquer outros serviços.
Art. 7º – Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS exercerão seus mandatos sem gratificação específica.
Art. 8º – O presidente do Conselho será eleito entre seus membros efetivos.
Art. 9º – O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS terá a seguinte estrutura:
I - Plenária;
II - Presidência;
III - Comissões;
IV - Secretaria Executiva.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal cederá espaço físico, materiais de consumo, instalações e recursos humanos eventuais necessários ao funcionamento regular do Conselho.
Art. 11. A forma de funcionamento do Conselho será regulamentada por ato do Poder Executivo, ate 45 (quarenta e cinco) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal da Cidade Ocidental, Estado de Goiás, aos 24 dias do mês de novembro de 1995. Antônio de Pauda Alves de Lima Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 038-1995