Art. 1º - Nos termos da Lei Federal n. 8.742, de 7 de setembro de 1993, a Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado como Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os direitos sociais e será realizada, no âmbito do Município, através das ações conjuntas de iniciativa da Administração Pública Municipal e da comunidade, para garantir o atendimento às necessidades básicas, obedecidas as disposições desta Lei.
Art. 2º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social, observado o disposto no artigo 17, Parágrafo 4º da lei n. 8742, de 7 de dezembro de 1993, órgão superior de deliberação colegiado, subordinado à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - aprovar a Política Municipal de Assistência Social em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de Assistência Social;
II - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social a partir da deliberação de Conferência Municipal de Assistência Social e de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
III - normatizar, complementarmente, as ações para fomentar a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, no âmbito do Município;
IV - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e definir critérios de repasse de recursos destinados às entidades governamentais e não governamentais;
V - apreciar e aprovar, preliminarmente, a proposta orçamentária de Assistência Social para compor o orçamento municipal;
VI - inscrever e fiscalizar as entidades órgãos governamentais e não governamentais de Assistência Social, bem como seus programas e ações;
VII - convocar, anualmente ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social e aprovar as diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
VIII - fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
IX - propor a realização de estudos e pesquisa com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de Assistência Social;
X - divulgar no órgão oficial de divulgação do Município (Boletim de Serviço), no Diário Oficial ou veículo de circulação da imprensa regional, quando for o caso, as suas deliberações de caráter geral, bem como as contas aprovadas, relativas ao Fundo Municipal de Assistência Social;
XI - credenciar equipe multiprofissional, apresentada pelo órgão de Assistência Social do Município, conforme dispõe o art. 20, Parágrafo 6º da Lei 8.742/93;
XII - regulamentar, suplementarmente, as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, de acordo com o Art. 22 da Lei Federal n. 8742/93;
XIII - acompanhar as condições de acesso e de atendimento da população usuária, pelos órgãos de Assistência Social, requerendo para a correção de desvios constatados;
XIV - propor modificações nas estruturas dos órgãos municipais voltados à promoção da Assistência Social;
XV - elaborar seu Regimento Interno;
XVI - zelar pelo cumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidas na Lei 8.742/93.
Art. 4º – O Conselho Municipal de Assistência Social será composto de 12 (doze) membros igual número de suplentes, sendo 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal e 06 (seis) de órgãos ou entidades não governamentais.
1º - Os seis representantes do Poder Público serão escolhidos dentre os servidores de órgãos voltados à execução das Políticas Sociais do Município.
2º - Os seis representantes de Entidades não governamentais serão indicados pelas instituições de atendimento e assessoramento e defesa, e de trabalhadores da área social, devidamente legalizado no Município através de assembleia nas respectivas associações ao Prefeito Municipal.
Art. 5º – Os membros, indicados na forma do artigo anterior, serão nomeados para o mandato de 02 (dois) anos, permitindo a recondução do mandato.
Art. 6º – A função de Conselheiro será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário em relação a quaisquer outros serviços.
Art. 7º – Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS exercerão seus mandatos sem gratificação específica.
Art. 8º – O presidente do Conselho será eleito entre seus membros efetivos.
Art. 9º – O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS terá a seguinte estrutura:
I - Plenária;
II - Presidência;
III - Comissões;
IV - Secretaria Executiva.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal cederá espaço físico, materiais de consumo, instalações e recursos humanos eventuais necessários ao funcionamento regular do Conselho.
Art. 11. A forma de funcionamento do Conselho será regulamentada por ato do Poder Executivo, ate 45 (quarenta e cinco) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.