Art. 1º - O art.57, e seus §§, da Lei 442, de 02 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 57 - As férias serão concedidas por ato dos Secretários ou dirigente da autarquia ou fundação ao qual se vincula, por lotação, o servidor municipal, em um só período, nos onze (11) meses subseqüentes à data em que tiver adquirido o direito.
§ 1° - (mantido).
§ 2º- (mantido).
§ 3º - (mantido).
§ 4º - (mantido).
§ 5º - (mantido).
§ 6º - (revogado).
§ 7º - (revogado).
§ 9º - (mantido).
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.