Art. 1° - A Procuradoria Geral do Município é constituída pelo Procurador Geral do Município e pelos Procuradores Municipais.
Art. 2° - À Procuradoria Geral do Município, compete:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial do Município;
II - exercer a consultoria jurídica do Poder Executivo;
III - exercer a representação judicial de autoridades públicas municipais nas ações, civis ou criminais, relativas ao exercício de suas atribuições, desde que não se configure conflito de interesses com os do Município de Cidade Ocidental.
Art. 3º - O Procurador - Geral do Município será escolhido dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e nomeado em comissão pela Chefia do Poder Executivo.
Parágrafo único - Os vencimentos do cargo de Procurador - Geral do Município serão da ordem de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), assegurada à percepção do décimo - terceiro salário, juntamente com os vencimentos pagos no mês de seu aniversário.
Art. 4º - São atribuições do Procurador - Geral do Município:
I - dirigir a Procuradoria - Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal a anulação de atos administrativos da administração pública municipal;
V - firmar, sempre que determinado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, como representante legal do Município, contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza;
VII - firmar, sempre que determinado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, os atos translativos de dominio de bens imóveis de propriedade do Município, ou daqueles que vierem ser pelo Município adquiridos.
Art. 5° - O cargo de Procurador Municipal, em número de 04 (quatro), de exercício privativo de advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil será provido em caráter efetivo, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos.
Parágrafo Único - Os vencimentos do cargo de Procurador Municipal são da ordem de R$ 4.000,00 (quatros mil reais), assegurada a percepção do décimo - terceiro salário no mês de seu aniversário.
Art. 6° - Os Procuradores do Município tomarão posse perante o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante o compromisso legal de estrita observância das leis, respeito às instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.
Art. 7° - São atribuições dos Procuradores Municipais:
I - representar o Município em juízo;
II - promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município;
III - elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em ações civis públicas, mandados de segurança, mandados de injunção e pedidos de medidas liminares;
IV - emitir parecer sobre matérias relacionadas com processo judiciais em que o Município tenha interesse;
V - pronunciar-se em procedimentos administrativos, inclusive nos procedimentos licitatórios;
VI - exercer a defensoria pública municipal;
VII - desempenhar por designação do Procurador - Geral do Município outras funções correlatas.
Art. 8° - O regime juridico dos Procuradores Municipais é o definido pelo estatuto dos funcionários públicos do Municipio de Cidade Ocidental, naquilo que não conflite com as disposições desta lei.
Art. 9º - Aos Procuradores Municipais aplicam-se as vedações, impedimentos e incompatibilidades previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 10°- São prerrogativas dos Procuradores Municipais, além daquelas previstas para os advogados no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil:
I - não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência ético-profissional;
II - requisitar das autoridades municipais certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções e à defesa dos interesses do Município;
IV - ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício de sua atividade funcional.
Art. 11° - São deveres dos Procuradores do Município;
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - urbanidade;
IV - lealdade às instituições que serve;
V - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral do Município;
VI - guardar sigilo profissional;
VII - representar ao Procurador-Geral do Município sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;
VIII - frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional.
Art. 12º - A Chefia do Poder Executivo e os Secretários Municipais gestores de fundos, em vista do disposto no artigo 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, ficam autorizados a contratar serviços técnicos de consultoria e assessoramento jurídico, utilizando-se do princípio da discricionariedade, visando o: 1 - patrocínio da defesa dos interesses do Município e das autoridades municipais nas ações de alta indagação a exemplo de ações civis públicas, ações populares, mandados de segurança, mandados de injunção e ações penais decorrentes do exercício da função;
II - patrocínio da defesa dos interesses do Município e das autoridades municipais nas ações civis de expressivo valor ou que imponham ao Município obrigação de fazer.
III - patrocínio da defesa dos interesses do Município e das autoridades municipais em processos judiciais que tramitem na segunda instância e nos processos administrativos que tramitem junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, às diversas Secretarias e órgãos públicos federais ou estaduais sediados em Goiânia, para atuação especifica nestes casos.
IV - para o patrocínio da defesa dos interesses do Município e das autoridades municipais em processos judiciais que tramitem junto à Justiça Federal
de Brasília - foro de eleição de convênios firmados com a União - ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, bem assim nos procedimentos administrativos que tramitem perante o Tribunal de Contas da União, à Corregedoria Geral da União, aos diversos Ministérios, Secretarias Especiais, Autarquias, Fundações e demais órgãos da administração direta, indireta e fundacional da União, para atuação específica nestes casos.
V - para o assessoramento direto às autoridades municipais para a prática de atos administrativos de sua competência, especialmente para resguardar
a observância dos princípios que regem a Administração Pública em face do tratamento de ordem pessoal dado à aferição dos atos administrativos sob a égide da lei federal nº 8.429/1992, do decreto-lei nº 2.848/1940 e alterações posteriores,da lei complementar nº 101/2000 e da lei estadual nº 15.958/2007.
§ 1º - Consideram-se causas de expressivo valor as causas em que o valor econômico envolvido seja igual ou superior a 100 (cem) salários mínimos na data de seu protocolo.
§ 2º - A defesa das autoridades referidas nos incisos I e Il está limitada às ações relativas ao exercício da função.
Art. 13º - Os honorários de sucumbência estabelecidos nas sentenças em que o Município for vencedor pertencem aos procuradores municipais e aos advogados qualquer que seja o regime de contratação, sendo vedada sua retenção a qualquer titulo pelo Município.
Art. 14º– Até que se realize o concurso para o provimento efetivo dos cargos de Procurador Municipal fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a provê- los em comissão.
Parágrafo único - O concurso público de provas e títulos para o provimento dos cargos de Procurador Municipal criados nesta lei deverá ser realizado no prazo de 31/12/2013.
Art. 16º - A Chefia do Poder Executivo fica autorizada a proceder à abertura dos créditos adicionais no orçamento vigente, necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.