Art. 1º Fica alterado o caput do art. 43, da Lei Complementar nº 1.352, de 16 de dezembro de 2022, acrescido o inciso V, com a seguinte redação.
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Art. 2º o caput e §14 do art. 44 da Lei Complementar nº 1.352, de 16 de dezembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art 43. .........................................................................
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a) 16,32% (dezesseis inteiros e trinta e dois centésimos por cento), incluso o custo normal e a taxa de administração;
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"(NR)"
Art. 3º A alíquota de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas do OCIDENTALPREV será de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4º Fica autorizado o Município de Cidade Ocidental a realizar aporte financeiro mensal ao OCIDENTALPREV, destinado ao equacionamento do déficit atuarial, em valor correspondente ao produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensões pagos pelo Regime Próprio de Previdência de Cidade Ocidental.
§ 1º O dispêndio financeiro de que trata este artigo será arrecadada pelo Município de Cidade Ocidental e, posteriormente, repassada ao OCIDENTALPREV, visando a cobertura do déficit atuarial, na forma de aporte mensal.
§ 2º O aporte de que trata este artigo será pago pelo Município de Cidade Ocidental ao seu regime próprio de previdência, e o recolhimento ocorrerá no mesmo prazo de vencimento das contribuições previdenciárias, sujeitando-se, em caso de atraso, aos mesmos encargos por mora.
Art. 5º Se a receita contributiva total mensal não for suficiente para pagar a folha mensal de benefícios dos aposentados e pensionistas e despesas administrativas, o Município de Cidade Ocidental deverá aportar ao OCIDENTALPREV a diferença faltante.
Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.