Art. 1º Os arts. 45, 47, 48, 50 e 51 da Lei Complementar nº 1.352, de 16 de dezembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
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Parágrafo único. Caberá a Unidade Gestora proporcionar ao Conselho Deliberativo de Previdência - CDP os meios necessários ao exercício de suas competências."
Art. 2º Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 1.352, de 16 de dezembro de 2022, os seguintes arts. 50-A, 50-B e 51-A:
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Art. 3º Fica mantido a atual composição do Conselho Deliberativo de Previdência até o termino do mandato em 31 de janeiro de 2026.
Parágrafo único. Especialmente, o primeiro mandato do Conselho Fiscal de Previdência, terá como término a data de 31 de dezembro 2026, de forma a assegurar a simetria com o fim do mandato dos membros do Conselho Deliberativo de Previdência, possibilitando a renovação simultânea de ambos os colegiados a partir de 01 de janeiro de 2027.