Prefeitura de Cidade Ocidental

Prefeitura de Cidade Ocidental

Município de Cidade Ocidental

LEI Nº 1.552, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre o repasse do incentivo financeiro adicional de fim de ano aos Agentes comunitários de saúde ACS e aos agentes de combate as endemias ACE, repassado pelo Governo Federal por intermédio do ministério da saúde e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cidade Ocidental, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar, em parcela única e de forma integral, o incentivo financeiro adicional de fim de ano, aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), vinculados às equipes de Estratégia Saúde da Família e de Combate às Endemias, oriundo de recursos transferidos pelo Governo Federal, no valor de dois salários mínimos vigentes, conforme repasse do Governo Federal por meio do Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde (FMS), nos termos da Lei Federal no 11.350, de 05 de outubro de 2006, regulamentada pelas Portarias nº 1.024, de 21 de julho de 2015, e nº 2.031, de 09 de dezembro de 2015, ambas do Ministério da Saúde.
Art. 2º O repasse do incentivo financeiro adicional:
I - Será efetuado em parcela única e individualizada, mediante rateio proporcional entre os ACS e ACE em efetivo exercício, no valor de dois salários mínimos vigentes, conforme repasse do Governo Federal e nos termos da legislação federal vigente;
II - Somente será devido aos servidores que se encontrarem em pleno exercício de suas funções, excetuados os afastados, licenciados ou readaptados, salvo nas hipóteses de licença-maternidade e licença para tratamento de saúde;
III - Terá natureza indenizatória/adicional, não se incorporando à remuneração habitual para quaisquer efeitos, não integrando a base de cálculo de férias, 13º salário, aposentadoria, pensão, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ou contribuição previdenciária, em conformidade com o art. 28, § 9º, alínea "e", item 7, da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. Os servidores afastados, licenciados ou readaptados, somente receberão o incentivo financeiro adicional na hipótese de que, mesmo nessa condição, os valores sejam repassados pelo Governo Federal.
Art. 3º O pagamento da parcela adicional persistirá exclusivamente enquanto houver repasse específico do Governo Federal destinado a tal finalidade ao Fundo Municipal de Saúde, sendo vedada a criação de obrigação de caráter permanente para o Município.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Fundo Municipal de Saúde, podendo ser suplementadas se necessário, nos termos da Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º Os casos omissos serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Gabinete do Prefeito Municipal de Cidade Ocidental, Estado de Goiás, aos doze dias do mês de bro de dois mil e vinte e cinco (12/12/2025).

Luiz Viana

(Lulinha)

Prefeito Municipal de Cidade Ocidental

Lista de anexos:

Lei n 1552-2025