Art. 1º O caput do art. 44, da Lei Complementar nº 1.352/2022, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A alíquota de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas do OCIDENTALPREV será de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 3º Se a receita contributiva total mensal não for suficiente para pagar a folha mensal de benefícios dos aposentados e pensionistas e despesas administrativas, o Município de Cidade Ocidental deverá aportar ao OCIDENTALPREV a diferença faltante.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.