Prefeitura de Cidade Ocidental

Prefeitura de Cidade Ocidental

Município de Cidade Ocidental

LEI Nº 1.547, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre alterações no Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cidade Ocidental-GO, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cidade Ocidental, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 44, da Lei Complementar nº 1.352/2022, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A alíquota de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas do OCIDENTALPREV será de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 3º Se a receita contributiva total mensal não for suficiente para pagar a folha mensal de benefícios dos aposentados e pensionistas e despesas administrativas, o Município de Cidade Ocidental deverá aportar ao OCIDENTALPREV a diferença faltante.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cidade Ocidental, Estado de Goiás, aos vinte e cinco dias do mês de novembro de dois mil e vinte cinco (25/11/2025).

Luiz Viana

(Lulinha)

Prefeito Municipal de Cidade Ocidental

Lista de anexos:

Lei n 1547-2025