Art. 1º Ficam isentas do pagamento da taxa de regularização fundiária urbana (REURB) as pessoas físicas de baixa renda inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e declaradas em situação de vulnerabilidade social por meio de relatório técnico e visita domiciliar realizada por assistente social vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º A isenção prevista nesta Lei será concedida exclusivamente às famílias beneficiárias da REURB de Interesse Social (REURB-S), nos termos do art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que:
I - não possuam outro imóvel urbano ou rural;
II - utilizem o imóvel como moradia própria e permanente;
III - possuam renda familiar mensal de até 1 (um) salário mínimo;
IV - estejam devidamente cadastradas no CadÚnico, com atualização inferior a 24 (vinte e quatro) meses;
V - tenham sido avaliadas por relatório social emitido por assistente social municipal, que comprove a condição de vulnerabilidade ou risco social.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo será estendida às pessoas com deficiência (PCDs).
Art. 3º Também farão jus à isenção da taxa municipal de regularização fundiária, desde que situados em núcleos informais classificados como REURB-S, os imóveis de titularidade de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, inclusive de natureza religiosa, assistencial, educacional ou de saúde, quando destinados às suas finalidades essenciais e à fruição coletiva.
§ 1º A concessão dependerá de comprovação de:
I - CNPJ ativo e estatuto registrando a finalidade não econômica;
II - comprovação de atuação social no Município;
III - declaração de que o imóvel é indispensável às finalidades essenciais e localizado em poligonal REURB-S;
IV - inexistência de exploração econômica com fins lucrativos no imóvel;
V - regularidade fiscal municipal, ressalvada a própria taxa objeto da isenção.
§ 2º O processo tramitará na Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária, com manifestação da Secretaria de Assistência Social sobre a relevância social da entidade/imóvel e parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município ou Assessoria Jurídica contratada, se houver, preservado o rito já previsto para as pessoas físicas no art. 4º.
§ 3º A isenção de que trata este artigo não abrange emolumentos cartorários ou demais despesas alheias à competência municipal, nem quaisquer tributos não municipais.
§ 4º A concessão observará o princípio da impessoalidade e a neutralidade, vedado qualquer privilégio por crença, e será fundamentada em manifestação de interesse público.
Art. 4º O relatório social de que trata o inciso V do artigo 2º deverá conter:
I - identificação do núcleo familiar e renda declarada;
II - descrição da moradia e da situação habitacional;
III - laudo da visita domiciliar;
IV - parecer conclusivo sobre a condição de vulnerabilidade.
§ 1º O relatório será emitido por servidor efetivo da área de Serviço Social e integrará o processo administrativo de regularização fundiária.
§ 2º O processo de isenção tramitará junto à Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, com manifestação da Secretaria Municipal de Assistência Social e parecer da Procuradoria Geral do Município ou de Assessoria Jurídica contratada se houver.
Art. 5º A isenção prevista nesta Lei não exime o beneficiário das demais obrigações decorrentes da regularização fundiária, nem das despesas relativas à escrituração e registro imobiliário quando não cobertas por programas públicos específicos.
Art. 6º A concessão da isenção deverá ser formalizada mediante despacho fundamentado da autoridade competente, e publicada em extrato no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. O despacho concessivo indicará, de forma motivada, os fundamentos de interesse público e os critérios objetivos atendidos, e seu extrato será publicado no Diário Oficial, com identificação do imóvel e da poligonal REURB- S.
Art. 7º O benefício da isenção poderá ser revogado a qualquer tempo, caso se verifique:
I - falsidade nas informações prestadas;
II - alteração nas condições socioeconômicas que afastem a vulnerabilidade;
III - uso do imóvel para fins comerciais ou locação.
Parágrafo único. Para as entidades de que trata o art. 3º, a/isenção será revogada se constatado desvio de finalidade essencial, cessação das atividades ou exploração econômica do imóvel.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, podendo estabelecer os critérios operacionais, formulários e rotinas administrativas para verificação da renda e emissão do relatório social.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.