Art. 1º Fica instituída no Município de Cidade Ocidental-GO a Patrulha Agrícola Rural, com a finalidade de estabelecer a atividade do “Projeto Porteira Adentro” nas pequenas propriedades da Agricultura Familiar, através da implantação de um conjunto de ações de infraestrutura rural, visando à melhoria e produtividade no campo.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor toda pessoa física ou sua família, que seja proprietária de imóvel agrícola, arrendatária, agregada, meeira, parceira, comodatária ou posseira de boa-fé, desde que o imóvel esteja em plena atividade agrícola e registrado na Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural de Cidade Ocidental.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, é considerado produtor rural, toda pessoa física ou jurídica que explora a terra, com fins econômicos ou de subsistência por meio da agricultura, pecuária de leite e de corte, silvicultura, avicultura, suinocultura, do extrativismo sustentável, da piscicultura, da aquicultura, da fruticultura, plasticultura, apicultura, além de outras atividades não agrícolas, respeitada a função social da terra.
Art. 2º A execução, coordenação, supervisão e controle do Projeto serão de competência da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, em parceria com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos e Rurais.
Parágrafo Único. O projeto contará com assessoramento técnico e fiscalização, do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural-CMDR que designará até 03 (três), membros para o exercício das atividades.
Art. 3° A Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos e Rurais, ficam autorizadas através da Patrulha Agrícola Rural a realizar serviços de Infraestrutura nas propriedades rurais estabelecendo as atividades do “Projeto Porteira Adentro”.
Art. 4° A patrulha Agrícola Rural será composta por atividades e implementos agrícolas que se referem a:
I - Execução de serviços de abertura, conservação e recuperação de estradas de acesso e também dos carreadores das propriedades rurais, incluindo patrolamento e cascalhamento.
II - Aterro de currais e cocheiras;
III - recuperação, manutenção e construção de pontes e implantação de bueiros;
IV - construção e reformas de silos, trincheiras, tanques de peixes, açude para captação de água e demais serviços que visem à implantação de unidades geradoras de renda na propriedade rural;
V - Drenagem;
VI - Transporte de cascalho e outros;
VII - transporte e instalação de manilhas/tubos em concretos;
VIII - outros serviços correlatos executáveis com recursos próprios.
Art. 5° O Projeto executará os serviços de mecanização agrícola nas propriedades Rurais com implementos agrícolas e outros que cumpram os objetivos do Projeto.
Art. 6° O atendimento às demandas dos agricultores e produtores rurais seguirá as normas e critérios estabelecidos por esta Lei e, será executado pelos seguintes meios:
I - Maquinário próprio do patrimônio público municipal;
II - Maquinário de terceiros, respeitadas às disposições legais da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - maquinário de órgãos governamentais, mediante convênio a ser celebrado com a municipalidade;
IV - maquinário advindo de Consórcios Intermunicipais dos quais o Município faça parte.
Art. 7° Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental, cabendo ao agricultor à responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes.
Art. 8° Para implantação da Patrulha Agrícola Rural compete ao Município, através da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural:
I - disponibilizar aos beneficiários, equipamentos, implementos, veículos e maquinários da administração municipal ou de terceiros em perfeitas condições de uso para realização das obras e serviços nas propriedades;
II - elaborar o cronograma para execução do Projeto;
III - emitir ordem de serviço, quando necessário;
IV - outras atividades correlatas para o fomento do Projeto.
Art. 9º Poderão ser beneficiários do Projeto os agricultores familiares, proprietários, parceiros, posseiros, comodatários, meeiros, arrendatários de área rural, associações e cooperativas.
Parágrafo Único. Para ser beneficiário do Projeto o produtor rural deverá Comprovar por meio de documentos.
I - Identificação como agricultor familiar;
II - a propriedade beneficiada não poderá exceder a 240 ha, ou seja, não poderá exceder o tamanho de no máximo 04 (quatro) módulos fiscais, nos Temos da Lei Federal n° 11.326 de 24 de julho de 2016;
III - comprovar a posse, por contrato ou por declaração devidamente registrada em cartório, identificação como agricultor familiar.
Art. 10. Ao beneficiário do Projeto compete:
I - Atentar e aplicar as orientações técnicas repassadas através do Projeto Desenvolvido pela Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
II - zelar pelo bem público, enquanto estiver sob sua responsabilidade;
III - pagar o recolhimento previamente através de guias de arrecadação ao Município pelos serviços que serão prestados pelo Projeto, antes do serviço executado;
IV - o não cumprimento do inciso III determinará a não execução dos trabalhos na área do proprietário inadimplente;
V - cumprir as normas estabelecidas na presente Lei.
Art. 11. O benefício aludido na presente Lei, está limitado a 10 hs (dez horas) de serviço, contabilizados para cada pequeno produtor rural/agricultura familiar.
Art. 12. O custeio do Projeto será suportado pelo beneficiário da seguinte forma:
I - pela utilização dos equipamentos e implementos agrícolas, serão cobrados os valores hora/máquina, que será estabelecida através de Decreto que regulamentará a presente Lei;
b) cada veículo/máquina possui uma média de gasto, podendo ocorrer variação para mais ou para menos.
Art. 13. Sendo insuficiente, a contrapartida para realização dos serviços, o complemento deverá ser arcado pelo Município, desde que comprovada pelo beneficiário a impossibilidade de arcar com as despesas, observados ainda o regulamento desta Lei.
Parágrafo Único. Havendo sobra de recursos, estes poderão ser utilizados para manutenção das máquinas/veículos.
Art. 14. O valor dos serviços será fixado pelo município e deverá ser recolhido, previamente aos cofres públicos através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, cujo comprovante deve ser apresentado pelo beneficiário no ato da realização do projeto.
Art. 15. A metodologia de funcionamento do Projeto se dará da seguinte maneira:
I - a área rural do Município de Cidade Ocidental será dividida em setores: Mesquita, Assentamento Cunha, Ferraz, Surubim, Saia Velha, e Garapa;
II - as associações/cooperativas terão o contrato inicial direto com a Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Art. 16. O chamamento do beneficiário dar-se-á mediante a elaboração de roteiros e cronogramas de atendimento por Setor, organizado pela Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural, sendo:
I - primeiro roteiro: definirá a ordem de atendimento de cada setor beneficiado;
II - segundo roteiro: definirá a ordem de atendimento das associações/cooperativas pertencentes ao setor contemplado no primeiro roteiro.
Parágrafo Único. Quando da elaboração dos roteiros e cronogramas de execução do Projeto a Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural deverá realizar ampla divulgação nos meios de comunicação local.
Art. 17. Para a realização da inscrição o beneficiário deverá comparecer a Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural portando os seguintes documentos:
I - documentos pessoais (RG e CPF);
II - comprovante de residência;
III - documento que comprove a propriedade rural;
IV - demais documentos que comprovem que o mesmo é produtor rural em regime de Agricultura Familiar.
Art. 18. Compete à Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural:
I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício do Projeto Porteira Adentro;
II - registrar os recursos captados pelo Município por meio de convênio ou por doação;
III - manter controle escritural das aplicações financeiras feitas pelo Município;
IV - manter controle escritural dos valores pagos pelos beneficiários de Projeto, através de guias de arrecadação consignados ao Projeto;
V - manter controle das despesas geradas, cobertas pelo Município através de repasses consignado ao Projeto;
VI - manter atualizado o Sistema Contábil do Projeto Porteira Adentro.
Art. 19. Os recursos do Projeto Porteira Adentro, serão administrados pela Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Art. 20. As ordens bancárias, transferências e demais movimentações financeiras deverão ser encaminhadas pela Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural, mediante processo administrativo para execução das despesas
Art. 21. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária específica constante do Orçamento vigente.
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar mediante Decreto, funcionamento e operacionalização do Projeto.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.