Art. 1º O caput do Art. 44, da Lei Complementar nº 1.352, de 16 de dezembro de 2022, passará a vigorar com a seguinte redação:
PERÍODO | CUSTEIO NORMAL + TAXA DE ADM | CUSTEIO SUPLEMENTAR | CUSTEIO TOTAL PATRONAL |
2024 a 2025 | 16,32% | 0,68% | 17,00% |
2026 a 2057 | 16,32% | 25,83% | 42,15% |
2058 | 16,32% | 25,15% | 41,47% |
Art. 2º A alíquota de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas do Ocidental Prev será de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos que ultrapassarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II e o § 3º, do artigo 44 da Lei Complementar nº 1.352, de 16 de dezembro de 2022, permanecendo inalterados os demais dispositivos da mesma.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor:
I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto ao art. 1º;
II - no primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto ao art. 2º.