Art. 1º Fica instituída junto às escolas municipais, a obrigatoriedade dos diretores comunicarem ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, bem como ao Juiz da Infância e Juventude, os nomes e endereços dos alunos que faltarem mais de 20 (vinte) dias das aulas mensais.
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no prazo de 30 dias de sua sanção, inclusive instituir penalidades aos diretores que não derem cumprimento à presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.