CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Cidade Ocidental para o exercício de 2016 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 224.166.839,81 (duzentos e vinte e quatro milhões, cento e sessenta e seis mil, oitocentos e trinta nove reais e oitenta e um centavos), sendo R$ 213,315.246,74 (duzentos e treze milhões, trezentos e quinze mil, duzentos e quarenta seis reais e setenta e quatro centavos) do Orçamento Fiscal e R$ 10.851.593,07(dez milhões, oitocentos e cinquenta e um mil, quinhentos e noventa e três reais e sete centavos) do Orçamento da Seguridade Social.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
Art. 2º - O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2016 estima a Receita em R$ 224.166.839,81 (duzentos e vinte e quatro milhões, cento e sessenta seis mil, oitocentos e trinta nove reais e oitenta e um centavos) e fixa a Despesa para o Poder Legislativo em R$ 6.043.801,86 (seis milhões, quarenta e três mil, oitocentos e um reais e oitenta e seis centavos) e em R$ 218.123.037,95 (duzentos e dezoito milhões, cento e vinte três mil, trinta e sete reais e noventa e cinco centavos) para o Poder Executivo.
§ 1º - A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
CLASSIFICAÇÃO POR GRUPO DE RECEITA (PCASP) | ||
TÍTULO DA CONTA | VALOR | % |
Impostos Taxas e Contribuições de Melhoria | R$32.600.482,99 | 14,54% |
Exploração e Vendas de Bens, Serviços e Direitos | R$198.702,58 | 0,09% |
Variações Patrimoniais Aumentativas Financeiras | R$3.315.620,84 | 1,48% |
Transferências e Delegações Recebidas | R$178.122.714,29 | 79,46% |
Outras Variações Patrimoniais Aumentativas | R$1.119.911,48 | 0,50% |
Contribuições | R$8.809.407,63 | 3,93% |
TOTAL | R$224.166.839,81 | 100,00% |
§ 2º - A Despesa dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:
CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL | |||
CÓDIGO | TÍTULO DA CONTA | VALOR | % |
101 | CÂMARA MUNICIPAL | R$ 6.043.801,86 | 2,70% |
214 | PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO | R$ 1.111.680,00 | 0,50% |
215 | SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO | R$ 780.480,00 | 0,35% |
216 | ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO | R$ 2.388.409,44 | 1,07% |
217 | SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO | R$ 1.732.160,00 | 0,77% |
231 | GABINETE DA PREFEITA | R$ 1.942.560,00 | 0,87% |
232 | SECRETARIA DE GOVERNO | R$ 1.099.800,00 | 0,49% |
233 | SEC. ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO | R$ 12.326.783,83 | 5,50% |
234 | SEC. MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS | R$ 1.504.080,00 | 0,67% |
235 | SEC. VIAÇÃO, OBRAS, SERV. URBANOS, AGRIC. E PECUÁRIA | R$ 42.782.332,90 | 19,09% |
236 | SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA | R$ 1.243.640,00 | 0,55% |
238 | SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | R$ 4.173.600,00 | 1,86% |
241 | SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER | R$ 1.441.130,00 | 0,64% |
242 | SECRETARIA DO TRABALHO | R$ 199.440,00 | 0,09% |
299 | RESERVA DE CONTINGÊNCIA | R$ 2.545.400,00 | 1,14% |
311 | FUNDEB - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA | R$ 61.312.208,59 | 27,35% |
701 | FME - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO | R$ 26.336.112,41 | 11,75% |
1001 | FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL | R$ 5.793.625,72 | 2,58% |
801 | SMT - SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSITO | R$ 416.995,73 | 0,19% |
1102 | FMHIS - FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL | R$ 3.222.430,02 | 1,44% |
902 | EMMAFUNDO MUN. DE MEIO AMBIENTE | R$ 2.724.313.10 | 1,22% |
1101 | F.M.S - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE | R$ 31.888.983,14 | 14,23% |
1202 | FUNDO DE PREV. DO MUNIC. C. OCIDENTAL - OCIDENTAL PREV | R$ 10.851.593,07 | 4,84% |
1301 | FMDCA | R$ 305.280,00 | 0,14% |
TOTAL | R$ 224.166.839,81 | 100,00% |
CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO | |||
CÓDIGO | TÍTULO DA CONTA | VALOR | % |
1 | Legislativo | R$ 6.043.801,86 | 2,70% |
4 | Administração | R$ 18.283.873,89 | 8,16% |
8 | Assistência Social | R$ 10.272.505,72 | 4,58% |
9 | Previdência Social | R$ 7.857.876,40 | 3,51% |
10 | Saúde | R$ 31.888.983,14 | 14,23% |
11 | Trabalho | R$ 199.440,00 | 0,09% |
12 | Educação | R$ 88.239.441,00 | 39,36% |
13 | Cultura | R$ 2.235.120,00 | 1% |
15 | Urbanismo | R$ 39.267.558,57 | 17,52% |
16 | Habitação | R$ 3.222.430,02 | 1,44% |
17 | Saneamento | R$ 1.838.640,00 | 0,82% |
18 | Gestão Ambiental | R$ 4.228.393,10 | 1,89% |
20 | Agricultura | R$ 697.960,00 | 0,31% |
22 | Indústria | R$ 304.740,00 | 0,14% |
23 | Comércio e Serviços | R$ 1.427.420,00 | 0,64% |
27 | Deporto e Lazer | R$ 1.741.130,00 | 0,74% |
CLASSIFICAÇÃO POR NATUREZA
CLASSIFICAÇÃO POR NATUREZA SINTÉTICA | |||
CÓDIGO | TÍTULO DA CONTA | VALOR | % |
310000 | Pessoal Encargos Pessoais | R$ 96.794.665,11 | 43,18% |
320000 | Juros e Encargos da Dívida | R$ 116.164,00 | 0,05% |
330000 | Outras Despesas Correntes | R$ 71.525.042,61 | 31,90% |
440000 | Investimentos | R$ 50.114.641,98 | 22,36% |
460000 | Amortização da Dívida | R$ 1.587.209,44 | 0,71% |
990000 | Reserva de Contingência | R$ 4.029.116,67 | 1,80% |
TOTAL | R$ 224.166.839,81 | 100,00% |
Art. 3º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de riscos fiscais representados por passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, abertura de créditos adicionais para despesas não orçadas ou orçadas a menor e Superávit Orçamentário do Regime Próprio de Previdência, conforme dispõe esta lei.
§ 1º - A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificado neste artigo.
§ 1º - A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificado neste artigo.
§ 2º - Não se efetivando os riscos fiscais relacionados aos eventos: Processo de Desapropriação; Intempéries; Fatos não Previstos em Execução de Obras e Serviços e Campanhas de Saúde; Dotações não Orçadas ou Orçadas a Menor; os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, desde que o Orçamento para 2016 tenha reservado recursos para riscos fiscais.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a remanejar dotações de um grupo de natureza de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais.
Art. 5º - O Executivo está autorizado, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 4.320/1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 40% (Quarenta por cento) da Receita estimada para o orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fontes de recursos, desde que não comprometidos:
I - o excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício;
II - o superávit financeiro do exercício anterior;
III - a anulação de dotações orçamentárias.
Parágrafo Único - Excluem-se desse limite os créditos adicionais, sejam especiais ou suplementares, autorizados por leis municipais específicas aprovadas no exercício.
Art. 6º - Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta Lei com recursos vinculados a fontes oriundas de transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1º - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/1964 será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único e 50, I da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º - O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos arts. 8º, 42 e 50, I da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º - Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - Durante o exercício de 2016 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta Lei, desde que devidamente autorizados pela Câmara Municipal.
Art. 9º - A presente Lei vigorará durante o exercício de 2016, a partir de 1º de janeiro do mesmo ano, revogadas as disposições em contrário.