Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover reajuste salarial aos servidores do magistério municipal no percentual de 9,85% (nove vírgula oitenta e cinco por cento) tendo como data base o mês de janeiro.
Art. 2º - A concessão do reajuste que se trata a presente lei será retroativa a 1º de janeiro de 2022 e será cumulativo ao concedido por meio da Lei Municipal nº 1.316 de 18 de janeiro de 2022.
Art. 3º - As diferenças decorridas da retroatividade da lei serão pagas em parcela única na folha de pagamento da competência de maio de 2022.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão às expensas de dotação orçamentária específica.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as eventuais disposições em contrário.