Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a anistiar o desconto da Previdência e Assistência Social, criada pela Lei nº 024 de 21 de junho de 1993, nos vencimentos dos Agentes Políticos e Servidores Públicos Municipais, Estatutários e pertencentes ao Quadro de Pessoal Temporário.
Art. 2º - A anistia estabelecida no artigo anterior, será aplicada nos vencimentos referentes aos meses de janeiro a junho de 1993.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.