Art. 1º. Fica instituído o DIA MUNICIPAL DO MÚSICO.
Art. 2º. A comemoração dar-se-á anualmente no dia 22 (vinte e dois) de novembro.
§ 1º. A data deverá ser incluída no calendário oficial e na agenda dos departamentos municipais de cultura, educação, turismo, promoção e assistência social e esporte e lazer, com a promoção de eventos alusivos à história, cultura, teoria e prática musical e em homenagem aos artistas, bandas e corporações da música local, regional, estadual e nacional.
§ 2º. Poderão ser criados honrarias e concursos culturais com a intenção de incentivar, apoiar, descobrir, fomentar, reunir e premiar os músicos e talentos artísticos locais.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.