Art. 1° - Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a admiti r, por prazo determinado, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição da República, combinado com o art. 92, inciso X da Constituição do Estado de Goiás, bem como o que dispõe o art. 7°, §§ 1° à 3° da Lei Municipal n° 285, de 09.02.99, pessoal do magistério, tendo em vista o excepcional interesse do ensino público municipal , vez que não existe mais candidato s aprovados a espera de convocação e nomeação, conforme descrição dos cargos e quantitativos a saber:
I - Professor P-III - especialidade Português - Quantidade 03 (três);
II - Professor P-III - especialidade Ciências - Quantidade 03 (três);
III - Professor P-III - especialidade Estudos Sociais - Quantidade 02 (duas);
IV - Professor P-III - especialidade Educação Física - Quantidade 01 (uma).
Art. 2° - A admissão de pessoal autorizada nesta lei terá um prazo máximo de 1 (um) ano, devendo os atos serem extintos quando da aprovação do registro do Concurso Público, a se realizar, junto ao Tribunal de Constas dos Municípios .
Art. 3° - A remuneração do pessoal a ser admitido por autorização da presente é a definida no anexo I da Lei Municipal n ° 285/99.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.