Art. 1° - Fica concedido reajuste nos vencimentos de todos os servidores da Câmara Municipal de Cidade Ocidental, no percentual de 7,7% (sete virgula sete por cento).
Parágrafo único: O percentual estabelecido no caput deste artigo de 7,7% (sete virgula sete por cento) refere-se à recomposição da perda salarial medida pelo INPC/IBGE, limitado ao reajuste concedido nos exercícios de 2016 e de 2017 aos servidores do Poder Executivo Municipal.
Art. 2° - O reajuste previsto no artigo anterior será retroativo a 1º de Maio de 2017, sendo que as diferenças apuradas até a efetiva entrada em vigor desta Lei serão pagas nos meses de agosto, setembro e outubro gradativamente.
Art. 3° - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus regulares efeitos a partir de 1° de Maio de 2017
Art. 5° - Ficam revogadas as disposições em contrário.