DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - É vedada a utilização de recursos públicos municipais para contratação de artistas que, no cumprimento do objeto do contrato, apresentem músicas que desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres à situação de constrangimento.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se também a manifestações de homofobia ou discriminação racial, assim como à apologia ao uso de drogas ilícitas.
Art. 2° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo, na oportunidade, o órgão diretamente responsável pelo seu cumprimento, bem como as sanções próprias em caso de descumprimento da Lei.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.