Prefeitura de Cidade Ocidental

Prefeitura de Cidade Ocidental

Município de Cidade Ocidental

LEI Nº 1.013, DE 14 DE JULHO DE 2016.

Cria o Centro Municipal de Atendimento Educacional especializado e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Cidade Ocidental aprovou e eu, Giselle Cristina de Oliveira Araújo , sancionei a seguinte Lei:

                            DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica criado, no âmbito da Secretaria de Educação e Cultura o Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado - CMAEE.
§ 1° - O CMAEE é um Órgão vinculado à Secretaria de Educação e Cultura, destinado ao apoio, atendimento e acompanhamento de alunos com deficiência e ou necessidades educacionais especiais.
§ 2° - A autorização e renovação de funcionamento do Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado - CMAEE será concedida pelo Conselho Municipal de Educação - CME.
Art. 2° - Ao Centro Municipal de Atendimento Educacional especializado - CMAEE compete:
I - Ofertar o atendimento educacional especializado de forma não substitutiva à escolarização dos alunos com deficiência e ou superdotação e ou altas habilidades e ou necessidades educacionais especiais no contraturno do ensino regular.
II - Promover a organização e disponibilização de recursos Serviços pedagógicos e de acessibilidade para atendimento necessidades educacionais especificas destes alunos;
III - Estabelecer e manter interface com as Escolas Municipal e Centros Municipais de Educação Infantil, promovendo os apoios necessários para o favorecimento da participação e aprendizagem de alunos nas classes comuns, em igualdade de condições com os demais alunos;
IV - Ofertar o atendimento educacional especializa, podendo ser substitutivo as classes regulares, quando necessário, para alunos da rede municipal de ensino com necessidades educacionais especiais e ou deficiência previamente avaliados pelo CMAEE;
V - Elaborar o Projeto Politico Pedagógico, conforme legislação;
VI - matricular no CMAEE os alunos das Escolas Municipais de Ensino Fundamental, Centros Municipais de Educação Infantil Educação de Jovens e Adultos - EJA que necessitem de apo acompanhamento complementar e ou suplementar, em decorrência de:
a) Dificuldade acentuada de aprendizagem ou limitações processo de desenvolvimento que dificultem acompanhamento das atividades curriculares, vinculadas a uma causa orgânica especifica relacionadas a distúrbios, limitações ou deficiências.
b) Dificuldade de comunicação e sinalização, demandande utilização de outras línguas, linguagens e códigos aplicáveis;
c) Condutas típicas de síndromes e quadros psicológicos;
d) Superdotação ou altas habilidades que, devido as necessidades e motivações especificas, requerem enriquecimento, aprofundamento curricular e aceleração para concluir, em menor tempo, a escolaridade, conforme normas a serem definidas por resolução da Secretaria de Educação e Cultura.
VII - Ofertar o atendimento psicológico, fonoaudiólogo, psicopedagógico, yoga, massoterapia, dança, artes plásticas, pintura e orientações na área do Serviço Social, para alunos atendidos no CMAEE;
VIII - Assessorar o coordenar o setor de Orientação Educacional, o setor de Atendimento Educacional Especializado das escolas municipais e Centros de Educação infantil;
IX - Colaborar com a Escola de Formação Continuada para a formação de professores que atuam nas classes comuns, nas salas de recursos multifuncionais, nas salas de orientação educacional e dos auxiliares de sala com alunos com deficiência e ou necessidades educacionais especiais;
X - Participar das ações intersetoriais realizadas entre as escolas municipais e demais serviços públicos de saúde, assistencia social, trabalho e outros necessários para o desenvolvimento dos alunos da rede municipal de ensino com deficiência e ou necessidades educacionais especiais.
Art. 3° - Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado - CMAEE funcionará com a seguinte estrutura:
I - Equipe pedagógica composta por professores efetivos e demais do quadro de servidores que se fizerem necessário;
01 Diretor
01 Secretário;
01 Coordenador Pedagógico;
02 Auxiliares de Serviços Administrativos;
02 Coordenadores de Turno;
01 Orientador Educacional;
01 Professor de Atendimento Educacional especializado;
01 Fonoaudiólogo;
01 Psicólogo;
01 Assistente Social;
08 Pedagogas; 02 Merendeiras;
01 Guarda Patrimonial;
02 Auxiliares de Serviços Gerais;
02 Professores de Educação Física Adaptada;
01 Professor de Artes em Pintura;
01 Professor em Deficiência Auditiva;
01 Professor para Autistas;
01 Professor em Artes Plásticas;
01 Psicopedagoga;
01 Professor em Apoio ao Serviço Social;
08 Estagiários / Auxiliares de Sala;
02 Professores de Libras;
01 Interprete de Libras;
02 Professores de Braile.
Parágrafo Único - Ao quadro pessoal e equipe pedagógica referidos nos incisos I e III do Art. 3° será exigida formação conforme Lei Municipal de 951 de 18 de dezembro de 2014.
Art. 4° - A Prefeitura Municipal de Cidade Ocidental, por meio da Secretaria de Educação e Cultura poderá firmar convênios e parcerias com entidades ou instituições que atuam na mesma área ou que possa contribuir para a concretização das competências elencadas no artigo 2 desta lei.
Art. 5° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei terão como dotação orçamentária o FME FUNDEB, uma vez que os alunos atendidos serão informados no censo escolar.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Cidade Ocidental-GO, aos 14 dias do mês de Julho de 2016. Giselle Cristina de Oliveira Araújo Prefeita Municipal de Cidade Ocidental

Lista de anexos:

Lei N°1013-2016