Art. 1° - Esta Lei institui o Dia Municipal do Quadrilheiro Junino.
Art. 2° - Fica instituído o dia 27 de Junho como o Dia Municipal do Quadrilheiro Junino.
Parágrafo único. Considera-se Quadrilheiro junino Profissional que utiliza meio de expressão artística cantada, dançada ou falada transmitido por tradição popular nas festas juninas.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.